"Um povo livre sabe que é responsável pelos atos do seu governo. A vida pública de uma nação não é um simples espelho do povo. Deve ser o fórum de sua autoeducação política. Um povo que pretenda ser livre não pode jamais permanecer complacente face a erros e falhas. Impõe-se a recíproca autoeducação de governantes e governados. Em meio a todas as mudanças, mantém-se uma constante: a obrigação de criar e conservar uma vida penetrada de liberdade política."

Karl Jaspers

janeiro 04, 2010

O FILHO...DO BRASIL SEM PRAZO DE VALIDADE E MELHOR: OBRIGATÓRIO

 Uma medida digna de governo do Filho...do Brasil arrastando o gado(povo) para o pasto das emoções eleitoreiras e a auto canonização. Como a "popularidade"  SUSCINTA A NÚMEROS MANIPULADOS, COMO TUDO NAS AÇÕES DOS PTRALHAS(INFORMAÇÕES QUE SÓ ELES SABEM), com medo do mico do fracasso da assistência espontânea, apela para a massificação e obrigação nas exibições.
EU NÃO VOU ASSISTIR.
NEM OBRIGADO E MUITO MENOS COM CARTÃO VALE CULTURA.(Camuflados)

 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:
Art. 1o As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de 2010, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido por instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2o Os requisitos e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, bem como sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa estabelecida pela ANCINE.
Art. 3o A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”