"Um povo livre sabe que é responsável pelos atos do seu governo. A vida pública de uma nação não é um simples espelho do povo. Deve ser o fórum de sua autoeducação política. Um povo que pretenda ser livre não pode jamais permanecer complacente face a erros e falhas. Impõe-se a recíproca autoeducação de governantes e governados. Em meio a todas as mudanças, mantém-se uma constante: a obrigação de criar e conservar uma vida penetrada de liberdade política."

Karl Jaspers

novembro 05, 2009

STF - OS RISCOS DAS NOMEAÇÕES

"Supremo colhe o que plantou", diz magistrado
 

Avaliação do juiz Danilo Campos, de Montes Claros (MG), sobre o fato de o Senado Federal não cumprir decisão do Supremo Tribunal Federal, que determinou o afastamento do senador Expedito Júnior (PSDB-RO):
 

"O Supremo está colhendo o que plantou. 
Nunca se deu ao respeito. 
Qual foi o político condenado criminalmente pelo STF? 
Só por isto não é preciso dizer mais nada, porque pelo dedo já se conhece o gigante".
 


O artigo a seguir, sob o título "O princípio do juiz natural e a escolha de ministros para o Egrégio Supremo Tribunal Federal", é de autoria de Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior, juiz de Direito no Estado de São Paulo
 

Depois de muito refletir acerca dos debates em torno da nomeação do mais novo ilustre Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal, surgiu em meus pensamentos a seguinte indagação:
 

O princípio constitucional do juiz natural se aplica nas nomeações para Ministro do Supremo Tribunal Federal?
 

Penso que merece reflexão o seguinte fato:  
 

Dos onze eminentes Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal o Exmo. Sr. Presidente da República já escolheu oito. 
 

A toda evidência, antes de buscar a resposta a essa questão, faz-se necessário investigar o significado desse princípio, previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.


A fim de assegurar a imparcialidade dos julgamentos, a isonomia entre as partes e a independência do judiciário, a Constituição Federal, desde a Carta Magna de 1824, prevê o princípio do juiz natural.
O art. 179, inciso XI, da Carta Constitucional de 1824 trazia a seguinte previsão:
 

Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta.
 

Na Constituição Federal atual o sobredito princípio possui as seguintes vertentes:  
 

           - é proibida a criação de juízo ou tribunal de exceção
                     - e é previsto que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (cf. art. 5º, incisos XXXVII e LIII).
 

Bem é de ver que a proibição da existência de tribunal de exceção significa que os órgão judiciários são criados, antes dos fatos que serão submetidos a sua apreciação, ou seja, é proibida a criação de órgãos julgadores para apreciação de casos específicos já ocorridos.
 

Num país democrático, em que se adota o princípio do juiz natural e o devido processo legal, proibindo a criação de juízo ou tribunal de exceção, é, no mínimo, temerário o fato de o Governante escolher as pessoas que irão julgá-lo na Corte Suprema.
 

Ou seja, o ilustre administrador escolhe, livremente, os ilustres julgadores das causas, já em andamento, no Egrégio Supremo Tribunal Federal, ainda que eventualmente esteja figurando no pólo passivo ou ativo dessas ações judiciais.
 

Veja que nenhuma das partes, em ações judiciais, tem o privilégio de escolher as pessoas que irão julgá-la, salvo o Governante do país.
 

O Sr. João da Silva, que ajuizar uma ação em face do Governante, será julgado pelas pessoas escolhidas pelo próprio réu, ainda que presumidamente imparciais.
 

Pelo que se precede, há muito tempo não é observada a isonomia constitucional entre as partes em nosso país.
 

Em suma e para concluir, enquanto não for alterada a atual regra constitucional de escolha dos ilustres Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
 

Dificilmente será possível imaginar um Judiciário independente, bem como um tratamento igualitário aos jurisdicionados, não obstante a reputação ilibada, o notável saber jurídico e a imparcialidade dos escolhidos.
 

Razão pela qual é de suma importância que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, o Colendo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os Congressistas, as Associações de Magistrados e a Sociedade Civil.
 

Não deixem de se manifestar no sentido de apoiar todas as iniciativas para modificar os critérios para indicação e nomeação dos Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal.


O autor é Juiz de Direito no Estado de São Paulo; Coordenador da Escola Paulista da Magistratura no Núcleo Regional de Assis/SP; Docente Formador da Escola Paulista da Magistratura – EPM; Diretor Adjunto de Assuntos Legislativos da Associação Paulista dos Magistrados – Apamagis; Coordenador da Apamagis na Circunscrição de Assis-SP; Mestre em Direito Constitucional – ITE – Bauru/SP; Ex-Procurador do Estado de São Paulo; Ex-Assistente JTJ de São Paulo; autor da obra Efetividade das Decisões Judiciais e Meios de Coerção  Ed. Juarez de Oliveira.